A justa causa aplicada pela empresa, todo trabalhador conhece. Menos gente sabe que a CLT prevê o caminho inverso desde 1943. Trata-se da rescisão indireta, descrita no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela permite ao empregado encerrar o contrato quando a falta grave parte do empregador. Reconhecida pela Justiça, garante as mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

O advogado Bruno Padilha Ferreira Barros, sócio-fundador do Bruno Padilha Advogados Associados, conhece o tema pelos dois ângulos. Ele responde pelas áreas trabalhista e criminal do escritório, sediado em Palmares e com unidades em Itambé e no Recife. Nessa função, advoga tanto para empresas quanto para trabalhadores. “A gente faz muito a questão da rescisão indireta”, conta. E faz questão de lembrar de onde fala: “Eu trabalho pelos dois lados”.

A lei lista sete situações. O empregado pode romper o contrato quando lhe exigem serviços superiores às suas forças ou proibidos por lei. O mesmo vale para tarefas alheias ao combinado ou contrárias aos bons costumes. Também cabe a medida diante de rigor excessivo ou de perigo evidente. Ofensas à honra ou agressões físicas, do patrão ou de seus prepostos, entram na lista. Completam o rol o descumprimento do contrato e a redução do trabalho por peça a ponto de afetar o salário.

Das sete hipóteses, a alínea “d” é a mais elástica. Cabe nela todo descumprimento de obrigação contratual. Salário pago com atraso reiterado, horas extras ignoradas e FGTS sem depósito entram nesse guarda-chuva. Por isso, é nela que muitas discussões sobre rescisão indireta acabam desaguando.

Foi justamente sobre o FGTS que o Tribunal Superior do Trabalho encerrou uma divergência antiga. Durante anos, parte dos tribunais regionais via a falta de depósitos, sozinha, como falha leve demais para romper o contrato. Em 24 de fevereiro de 2025, porém, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 70. Pela tese, a ausência ou a irregularidade nos depósitos basta para configurar a rescisão indireta. Além disso, o tribunal dispensou a chamada imediatidade. Ou seja, quem tolerou meses de atraso não perde o direito por não ter reagido logo no primeiro.

Decisões posteriores foram além. O TRT da 21ª Região, por exemplo, manteve a rescisão indireta mesmo após o parcelamento do débito de FGTS. Para isso, apoiou-se em outra tese do TST, a do Tema 141. Na mesma leva, o TST confirmou ainda que a rescisão indireta reconhecida gera a multa do artigo 477. Essa multa pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Reconhecida a rescisão indireta, a conta fecha como numa dispensa sem justa causa. O trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com um terço e 13º proporcional. Além disso, saca o FGTS com multa de 40% e pode pedir o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos. Quando a empresa não entrega as guias, a própria sentença serve de documento para o benefício.

O risco mora na pressa. A CLT oferece uma rota mais segura em duas hipóteses: descumprimento do contrato e redução do trabalho por peça. Nelas, o empregado pode continuar trabalhando até a decisão final. Quem se afasta antes, no entanto, aposta no resultado. Se o juiz não reconhecer a falta grave, a saída tende a virar pedido de demissão. Nesse cenário, o trabalhador perde a multa de 40%, o saque do FGTS e o seguro-desemprego.

Por isso, a prova pesa mais do que a indignação. Extrato do FGTS, contracheques com datas de pagamento, mensagens e testemunhas formam a base do pedido. Em casos urgentes, o juiz pode liberar o FGTS ou as guias antes da sentença. O caminho, nesse caso, é a tutela de urgência.

Do lado das empresas, a tese do TST funciona como alerta. Um depósito de FGTS esquecido parecia pendência administrativa. Agora, sustenta sozinho o fim do contrato com todas as verbas. Além disso, cabe ao empregador provar que os depósitos estão em dia. Manter folha e FGTS regulares, portanto, custa bem menos do que uma condenação por rescisão indireta.

Bruno Padilha integra a terceira edição da revista Nomes que Honram Pernambuco, do Grupo Paradigma. Na primeira matéria desta série, ele trata dos direitos da pessoa autista. É outra área em que ele vê muita gente sem saber o que a lei já garante.

Entrevista exclusiva concedida ao Grupo Paradigma para a 3ª edição de Nomes que Honram Pernambuco. Dados verificados em: CLT, art. 483 · TST – teses vinculantes de 24/02/2025 · TRT-21.