O trabalhador recebe alta do INSS, volta à empresa e ouve do médico do trabalho que não tem condições de retomar a função. Sem benefício e sem salário, ele cai no chamado limbo previdenciário. Nesse vazio, cada lado aponta para o outro. A advogada Renata Lavínia Santos Almeida Sales é especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista. Para ela, a resposta sobre quem paga essa conta é mais clara do que o mercado admite.

“As pessoas ainda perguntam: o limbo previdenciário é responsabilidade de quem? Do INSS? Não, minha gente. É responsabilidade da empresa”, afirma. O raciocínio é direto. Uma vez que o INSS deixou de amparar o trabalhador doente, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos. Portanto, quem responde por ele é o empregador. “Enquanto ele não está recebendo do INSS, a empresa tem que pagar”, resume.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido, e um dos precedentes nasceu em Pernambuco. Em 2020, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um processo vindo do TRT da 6ª Região. A decisão fixou que a empresa deve pagar os salários desde a alta previdenciária, segundo o Portal da Indústria. A regra vale mesmo quando o próprio serviço médico considera o empregado inapto. Esse entendimento se apoia no artigo 476 da CLT: o contrato fica suspenso apenas enquanto dura o benefício.

Aquele julgamento trouxe um detalhe sobre o limbo previdenciário que muitas empresas ignoram. O empregador não provou que o trabalhador recusou alguma vaga disponível. Pelo contrário, as provas indicavam que a própria empresa barrou o retorno. Nesse cenário, o tribunal enxergou rescisão indireta, isto é, uma falta grave do empregador. Essa falta permite ao empregado romper o contrato com os direitos de uma demissão sem justa causa.

Além dos salários atrasados, a conta pode crescer. Há decisões que reconhecem indenização por danos morais ao trabalhador deixado no limbo previdenciário. O valor compensa o período em que ele ficou sem renda e sem resposta. Para Lavínia, boa parte do passivo ligado ao limbo previdenciário nasce da falta de orientação. “As empresas realmente são muito fechadas para isso, não querem saber, e a pessoa fica no limbo”, diz.

A advogada faz questão de separar os perfis que chegam ao escritório. Um bancário afastado tem, em geral, reserva financeira e acesso a informação. Já um pedreiro ou uma empregada doméstica depende daquele salário para comer no fim do mês. “A gente está vendo que a pessoa não tem condição de trabalhar, está ali na minha cara. O INSS diz que ela pode, a empresa diz que não pode, e ela fica nesse limbo”, descreve.

Na visão dela, o papel da empresa vai além de pagar. Cabe ao empregador orientar o funcionário a contestar a alta e procurar um advogado. Mandá-lo de volta para casa não resolve o limbo previdenciário. Outra saída, comum nos tribunais, é oferecer uma função compatível com as limitações atestadas. Assim, a empresa mantém o vínculo ativo e reduz o risco de uma condenação mais pesada adiante.

O setor produtivo tem leitura diferente. A Confederação Nacional da Indústria, no mesmo Portal da Indústria, critica o que considera uma responsabilidade indevida do empregador. Por isso, defende que o serviço médico da empresa possa pedir ao INSS a prorrogação do benefício. A proposta, contudo, ainda não mudou a regra que hoje orienta os juízes.

Enquanto isso, Lavínia mantém um modelo próprio para esses casos. Ela aceita a ação sem cobrar nada no início e combina um percentual a ser pago apenas quando o cliente receber. “Eu deixo para cobrar no final”, conta. Segundo ela, a escolha só é possível porque a análise dos documentos vem antes da petição. Esse é o tema da próxima matéria desta série.

Se o empregador entender, antes do juiz, que o limbo previdenciário tem dono, o trabalhador deixa de pagar com a fome uma briga entre duas instituições. Essa é a aposta de Lavínia, e o Grupo Paradigma leva o tema adiante nesta série.

Entrevista exclusiva concedida à Revista Paradigma para a revista Nomes que Honram Pernambuco (Ed. 3). Dados externos: Portal da Indústria (CNI) — decisão do TST, RR-596-19.2018.5.06.0015 · Lex.