A reconfiguração da tributação sobre a renda, especialmente sobre dividendos, além de elevar a carga fiscal sobre contribuintes que, nem sempre revelam maior capacidade contributiva, inaugurou um novo ciclo no sistema tributário nacional, rompendo, ao menos em parte, com a lógica assentada na desoneração da distribuição de lucros. Sai de cena, um dos mais notórios estímulos, historicamente deferido para a produção e o empreendedorismo.

Os dividendos, agora, sofrem a incidência de imposto de renda retido na fonte, com alíquota de até 10%. Existem, contudo, mecanismos de compensação ou integração parcial com os impostos devidos pela pessoa jurídica, tudo para tentar mitigar os efeitos nocivos de uma bitributação. Além disso, surge um patamar mínimo de renda anual, para a nova exação, alcançando, sobretudo, contribuintes com rendimentos superiores a R$ 50.000,00 mensais, ou R$ 600.000,00 anuais. A definição da base de cálculo contempla várias exceções, previstas na legislação disciplinadora da matéria. Estão sujeitos a essa incidência, também, os lucros ou dividendos remetidos para pessoas físicas ou jurídicas não residentes, nos termos da lei.

Essa nova tributação, pretende, em teoria, recompor a progressividade do sistema e reduzir assimetrias distributivas. Na prática, os resultados podem desencorajar múltiplos agentes econômicos, relevantes para a estabilização do mercado. Nesse contexto, não se pode negar, são grandes os desafios cominados para o planejamento societário e patrimonial, sobretudo diante da possibilidade de sobreposição de incidências ao longo da cadeia econômica. Estruturas como holdings passam a demandar atenta reavaliação estratégica, não mais sob a óptica exclusiva da eficiência fiscal, mas à luz de uma necessária reorganização que considere a nova realidade tributária.

Mais do que um ajuste pontual, as mudanças sinalizam uma inflexão paradigmática: tributar não apenas o resultado da atividade econômica, mas também a sua fruição final. Cabe ao advogado especialista, nesse instante, atuar com rigor técnico e visão prospectiva, a fim de preservar a racionalidade das estruturas existentes sem descurar da conformidade com o novo ambiente normativo.

* Daniel Veloso é advogado, desde 1998. Mestre em Direito Público-UFPE. Especialista em Direito Tributário-UFPE. Pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Desde 2008, professor efetivo do curso de Direito da UFPB, campus João Pessoa, aprovado em concurso de provas e títulos. Foi coordenador da área de Direito Empresarial da Escola Superior da Advocacia da OAB/PE, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PE e membro da Comissão de Mediação e Arbitragem do IAP. Foi secretário da Sub-Comissão especial da OAB/PE, instituída para análise do Projeto do novo Código Comercial Brasileiro. Ex-professor da Faculdade de Direito do Recife da UFPE e diversos outros cursos jurídicos. Autor de artigos especializados.