O Poder Judiciário encerrou o ano de 2022 com números que desafiam a imaginação: milhões de processos julgados em tempo recorde, com um crescimento de mais de 50% em relação ao ano anterior. O acervo de processos pendentes, embora ainda expressivo com 80,6 milhões de feitos, registrou a maior redução da série histórica. Cada magistrado brasileiro baixou significativamente e de forma expressiva seus processos conclusos em seu gabinete para julgamento.

Esses números impressionantes, celebrados pelo Conselho Nacional de Justiça como marcos de produtividade histórica, revelam, contudo, uma face menos visível: a completa dependência de ferramentas de inteligência artificial para sustentar esse ritmo e a praticidade de trabalho.

O paradoxo que se apresenta é complexo e desafiador: jamais o Judiciário julgou tanto e proferiu tantas decisões, mas seria essa produtividade de quantidade acompanhada de igual qualidade na prestação jurisdicional? É fato que sim, a massificação das decisões judiciais promove a celeridade processual, mas pode comprometer um valor igualmente fundamental: a garantia constitucional de que cada caso concreto seja analisado em suas particularidades e receba fundamentação adequada, singular às suas especificidades.

Este pequeno artigo propõe uma análise crítica dessa tensão fundamental, examinando como a advocacia pode e deve atuar para preservar a individualização da análise jurisdicional em um contexto de crescente automatização. Não se trata de resistir à inovação tecnológica, mas de garantir que ela sirva aos propósitos do Estado Democrático de Direito, e não o contrário.

Sabemos bem que a CF/88, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil densificou essa exigência, detalhando no artigo 489, § 1º, as hipóteses em que uma decisão não será considerada fundamentada, incluindo aquela que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.

Esse dever de fundamentação individualizada não é mero formalismo processual. Ele constitui garantia fundamental do devido processo legal, instrumento de controle democrático do exercício do poder jurisdicional e mecanismo de legitimação das decisões judiciais. Uma sentença que não dialoga com as especificidades do caso concreto, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas, priva as partes de conhecer as razões reais de decidir e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A cientista de dados Cathy O’Neil, em sua obra “Weapons of Math Destruction” (2016), traduzida no Brasil como “Algoritmos de Destruição em Massa” (2020), alertou para os riscos de sistemas algorítmicos que, embora apresentados como neutros e objetivos, frequentemente incorporam e perpetuam os vieses de seus criadores e dos dados históricos utilizados em seu treinamento.

A padronização excessiva de decisões judiciais apresenta riscos específicos: (i) supressão das particularidades do caso concreto em favor de categorias genéricas; (ii) reprodução acrítica de entendimentos consolidados, mesmo quando há argumentos novos ou contextos distintos; (iii) dificuldade de evolução jurisprudencial, uma vez que o sistema tende a reforçar os padrões existentes; e (iv) deslegitimação do Judiciário perante os jurisdicionados, que não se reconhecem em decisões formulaicas.

Fato é que, em uma crescente automação, o advogado assume papel ainda mais proeminente como guardião da individualização processual. Cabe-lhe demonstrar, de forma clara e fundamentada, por que o caso real merece tratamento distinto do padrão algorítmico. Isso exige comando das técnicas de distinção (distinguishing), identificando os elementos fáticos ou jurídicos que singularizam a demanda.

Em sendo assim, quando a decisão judicial apresentar sinais de padronização excessiva, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para exigir que o julgador enfrente especificamente os argumentos deduzidos pela parte. O artigo 1.022, inciso II, do CPC autoriza o manejo dos embargos para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Os embargos devem apontar, de forma específica: (i) quais argumentos não foram enfrentados; (ii) qual a relevância desses argumentos para o deslinde da controvérsia; e (iii) por que a decisão genérica não atende à exigência de fundamentação adequada. Essa estratégia força o julgador a efetivamente analisar o caso concreto ou, caso mantenha a decisão padronizada, explicita a omissão para fins de eventual nulidade.

A inteligência artificial generativa representa uma revolução na forma como o Poder Judiciário processa e decide litígios. Os ganhos de eficiência são inegáveis e, em um país com mais de 80 milhões de processos pendentes, não podem ser descartados. Contudo, a celeridade não é valor absoluto e não pode ser alcançada ao custo da individualização constitucionalmente garantida.

O desafio fundamental é construir uma cultura de uso responsável da IA, em que a tecnologia sirva como instrumento de apoio ao raciocínio jurídico humano, e não como seu substituto. A legitimidade do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito depende de que cada jurisdicionado possa reconhecer, na decisão que o afeta, o resultado de uma análise atenta às suas circunstâncias particulares. Nenhuma eficiência estatística compensa a perda dessa conexão fundamental entre o cidadão e a Justiça.