O acesso à justiça é direito fundamental e pilar do Estado Democrático de Direito. A Constituição de 1988, no art. 5º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprove insuficiência de recursos. Esse comando não se realiza no vazio: seu instrumento é a Defensoria Pública.
O art. 134 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 80/2014, define a Defensoria como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos necessitados em todos os graus. Mais do que um órgão de assistência, ela é a porta pela qual a população vulnerável ingressa no sistema de justiça.
A mesma Emenda acrescentou o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando meta clara: no prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deveriam contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, com prioridade às regiões de maior exclusão social. O prazo esgotou-se em 2022, mas inúmeras comarcas seguem sem um único defensor.
Para suprir essa lacuna, alguns estados preveem a figura do advogado dativo, de atuação subsidiária nas localidades onde a Defensoria ainda não está instalada ou não atende com eficiência. Em Pernambuco, a Lei Estadual nº 17.518/2021 regulamenta a advocacia dativa e criou o Fundo Estadual da Advocacia Dativa. No plano nacional, a Resolução CNJ nº 618/2025 fixou diretrizes gerais para a nomeação e o pagamento desses profissionais, reafirmando o seu caráter subsidiário à Defensoria.
Concretizar a solução imposta pela Constituição depende, no entanto, de vontade política e de investimento do Poder Executivo. Sem dotação orçamentária adequada, provimento de cargos e estruturação das unidades, a promessa de acesso universal permanece inalcançada. Investir na Defensoria não é gasto, e sim concretização de um dever constitucional: garantir que a pobreza não seja obstáculo à cidadania.
A população hipossuficiente não pode receber um serviço de segunda categoria. Ela necessita de acesso irrestrito, com qualidade e eficiência, em igualdade de condições com quem pode contratar advogado particular. Ocupar todas as comarcas, com defensores em número proporcional à demanda e à população, é o caminho para tornar o acesso à justiça uma realidade cotidiana. Enquanto houver comarca sem Defensoria, haverá cidadão privado de voz, e a Constituição de 1988 não admite que ninguém fique para trás.
* Henrique Seixas é advogado e Defensor Público-Geral do Estado de Pernambuco, reeleito para os biênios 2022/2024 e 2024/2026. Advogado desde 2005, especialista em Direito Processual. Foi Procurador da Câmara Municipal de Camaragibe e assessor do Tribunal de Justiça de Pernambuco antes de ingressar na Defensoria Pública, onde ocupou os cargos de Coordenador do Núcleo Cível da Capital, Subdefensor Público Cível e Criminal da Região Metropolitana, Subdefensor Público de Causas Coletivas e Subdefensor Público-Geral do Estado. Coordenador Estadual do Projeto Defensoria Amiga da Comunidade e do Programa de Transplantes do Estado de Pernambuco desde 2014. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Colunista do jornal Folha de Pernambuco. À frente da gestão, instituiu a Escola Superior da Defensoria Pública, criou a Ouvidoria Externa, implantou o Núcleo de Defesa dos Profissionais de Segurança Pública (NUDEPS) e conquistou o Selo Diamante de Transparência Pública. Detentor de títulos de cidadão de treze municípios pernambucanos e de medalhas de mérito concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelas Câmaras Municipais do Recife e de Jaboatão dos Guararapes, pela Polícia Civil, pelo Ministério Público, pela Assembleia Legislativa e pelo Poder Judiciário de Pernambuco.

