Durante muito tempo, os processos de alienação parental giraram em torno de uma única vítima: a criança ou adolescente. Laudos e decisões mediam o trauma de quem cresce ouvindo que o pai “não presta”. O advogado Rodrigo Sales da Silva, civilista há 17 anos, chama atenção para quem fica do outro lado dessa frase. Especialista em direito de família e sucessões, ele sustenta que o genitor difamado também carrega um prejuízo. E esse prejuízo tem nome jurídico, fundamento legal e preço.

O assunto é tema de dissertação de seu mestrado. O eixo é a responsabilidade civil na alienação parental. O raciocínio parte de um exemplo simples. Imagine João e Maria, separados, com um filho pequeno. Depois da separação, a mãe passa a repetir para o menino que o pai é um irresponsável. Por anos, a discussão jurídica olhou apenas para o que essa campanha faz com a criança e com o adolescente. Sales, no entanto, desloca o olhar para o pai. Na leitura dele, o pai sofre um dano reflexo e pode processar a mãe por danos morais.

O argumento encontra apoio na própria lei. A Lei 12.318/2010 define a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente para que rejeite um dos genitores. Pode praticá-la o pai, a mãe, os avós ou quem tenha a criança ou o adolescente sob sua guarda. Segundo o artigo 3º, a prática fere o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável. Além disso, o artigo 6º lista as medidas que o juiz pode adotar, como advertência, multa e inversão da guarda. Todas valem sem prejuízo da responsabilidade civil.

Essa ressalva abre a porta para a indenização. Como a lei não cria regra própria, o pedido segue o caminho comum do Código Civil. Quem causa dano a outra pessoa por ato ilícito, com culpa ou dolo, fica obrigado a repará-lo. Na prática, portanto, o genitor precisa provar três coisas: a conduta do alienador, o dano sofrido e a ligação entre um e outro. O laudo psicológico costuma ser a peça central dessa prova.

Os tribunais já percorreram esse caminho. Em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mãe a pagar R$ 10 mil ao pai da filha. Um laudo psicossocial havia comprovado a alienação parental no caso. Para o juízo de origem, ela agiu “de maneira negligente (culpa)” na relação da filha com o genitor. A conduta, aliás, se repetiu mesmo após a sentença que regulou as visitas. Antes disso, em 2016, uma vara cível do Distrito Federal condenou outra mãe a indenizar o pai por descumprir o regime de convivência. Sales também cita decisões dos tribunais de Pernambuco e do Rio Grande do Sul. Para ele, estão entre os mais avançados no tema.

Para Sales, a condenação cumpre duas funções. A primeira é punir quem usou a criança ou adolescente como instrumento contra o outro genitor. A segunda é interromper o ciclo. Enquanto a campanha continua, o trauma da criança e do adolescente se aprofunda e a imagem do parente atacado se desgasta. “A obrigação de indenizar tem natureza punitiva”, afirma. “Ela serve para evitar que continue havendo o próprio trauma da criança ou do adolescente, bem como os prejuízos à imagem do pai, da mãe, dos avós, seja qual for o parente afetado.”

A tese convive com um debate maior. A lei da alienação parental tem críticos, sobretudo entre entidades que a acusam de ser usada contra mães vítimas de violência doméstica. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal analisou uma ação que pedia a derrubada da lei, a ADI 6.273. Os ministros, porém, não julgaram o mérito, por falta de legitimidade da associação autora. No ano seguinte, a Lei 14.340/2022 reformou o texto. Entre outras mudanças, retirou da lista de medidas a suspensão da autoridade parental. Também passou a exigir que crianças e adolescentes sejam ouvidos por meio de depoimento especial.

Entre a teoria e a sentença, existe ainda um obstáculo que Sales conhece de perto: a produção da prova. Nas comarcas do interior de Pernambuco, segundo ele, a perícia às vezes chega ao processo contaminada por relações políticas locais. “A influência política e a parcialidade de magistrados, membros do Ministério Público, Conselho Tutelar, inclusive de peritos, nas comarcas do interior que trazem para o processo informações confusas e tendenciosas, prejudicando de fato a efetivação da aplicação do direito de muitos que buscam reparação indenizatória pelo dano reflexo sofrido no âmbito da alienação parental”, afirma.

“Em outras palavras, a obrigação de indenizar tem natureza punitiva e evita que continue havendo o próprio trauma em função da criança ou adolescente, bem como, perpetuando os prejuízos à imagem do pai, da mãe, dos avós, seja lá qual o parente que está sendo afetado pelo ato ilícito da outra parte”, resume.

“No caso, a responsabilidade civil vislumbra apenas a responsabilidade objetiva, isto é, o sujeito responde independente de culpa, só é necessário que sofreu o ato ilícito, comprovar o chamado ‘tripé da responsabilidade civil, qual seja, conduta ilícita, dano e o nexo causal’, para ser indenizado”, finaliza.

Para Sales, reconhecer o dano do genitor alienado também protege a criança e o adolescente. Afinal, quem sabe que a difamação tem custo pensa duas vezes antes de transformar o filho em mensageiro de uma guerra que não é dele.

Entrevista exclusiva concedida ao Grupo Paradigma para a revista Nomes que Honram Pernambuco, Ed. 3. Referências: Jusbrasil — Responsabilidade civil em caso de alienação parental (material indicado pelo entrevistado); Lei 12.318/2010; Migalhas — TJ/SP mantém condenação; TJDFT; IBDFAM — ADI 6.273; Lei 14.340/2022.