Doutrinária e legalmente, existe uma distinção precisa entre dolo, culpa (art. 186, CC) e responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). São categorias diferentes que possuem pressupostos e conjunto probatórios específicos. Some-se a isso, o disposto no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que responsabiliza o advogado por atos com dolo ou culpa, atraindo, na sua aplicação, os elementos da responsabilidade subjetiva.

A análise se mostra importante diante dos casos crescentes de responsabilização/penalização de advogados por utilização de jurisprudências “fabricadas” por IA, ou outros tipos de “alucinações”, trazendo a aparência de criação de a nova categoria – mas que, na verdade, recicla uma antiga sob roupagem de novidade.

Em fevereiro/2025, o TSE puniu um advogado por citar julgado inexistente (REspEl 060035943, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). A defesa alegou “lapso material”, o que foi rejeitado: concluiu-se por tentativa deliberada de induzir a Corte a erro (o que caracteriza um juízo subjetivo real, não regra de resultado puro). No entanto, a tese extraída dali (reiterada depois em outros julgados da própria Corte), fala, de forma ampla, em multa cabível “tenha sido gerado por IA generativa ou não”.

Em março de 2026, o TST (RR 0000284-92.2024.5.06.0351, 6ª Turma) chamou a mesma conduta de “dolo processual”. O TJPR (Proc. 0002062-61.2025.8.16.0019, rel. Des. Gamaliel Seme Scaff) advertiu advogado por peça com 43 julgados inventados, sem nomear dolo ou culpa.

Observe-se: são três tribunais, com três vocabulários diferentes para o mesmo fato.

Ora, no exercício processual, checar se o precedente citado existe e diz o que se afirma que diz, é rotina de ofício, não sofisticação. Falhar nisso é culpa in vigilando clássica, e nada disso é novo, doutrinariamente.

O problema real é mais sutil: os Tribunais tratam o fato (a “citação falsa”) como culpa presumida, dispensando a análise individualizada que o elemento culpa tradicionalmente exigiria, sem uma base normativa expressa que autorizasse essa presunção.

A discussão está longe de ser despropósito acadêmico: cada categoria exige uma prova diferente e aciona um patamar distinto de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, do CPC. Se for dolo, o tribunal precisa demonstrar a intenção de enganar; se for culpa, basta provar a falha do dever de cuidado; e se for responsabilidade objetiva, basta o resultado. É exatamente aí que mora o problema: ao generalizar a tese além dos fatos que a sustentam, os tribunais vêm presumindo culpa a partir do simples resultado (sem admitirem que é isso que fazem) e sem a base normativa expressa que, em outras searas, autorizaria esse tipo de presunção.

* Hebron Cruz de Oliveira é advogado e professor, graduado e mestre em Direito pela UFPE, com especialização em Direito Contratual pela FGV/São Paulo. Foi Diretor Financeiro e Conselheiro Federal da OAB/PE. É sócio-diretor do Cruz de Oliveira Advogados, escritório de atuação full-service - contenciosa e consultiva - nos estados do Nordeste e em Brasília. Como advogado, dedica-se principalmente às áreas de Direito Empresarial e Imobiliário.