O Direito Previdenciário brasileiro tem como um de seus maiores desafios assegurar proteção social efetiva aos trabalhadores rurais, especialmente àqueles que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Embora a legislação tenha avançado significativamente na proteção desse segmento, ainda são frequentes decisões administrativas e, por vezes, judiciais baseadas em estereótipos que não refletem a realidade do trabalho no campo.

O segurado especial, previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, exerce atividade indispensável à produção agrícola nacional, muitas vezes em pequenas propriedades, utilizando mão de obra da própria família, sem estrutura empresarial e submetido às adversidades climáticas e econômicas do campo. Entretanto, a comprovação dessa condição nem sempre pode ser reduzida a características físicas ou a um modelo estereotipado de trabalhador.

Essa realidade tornou-se ainda mais evidente após a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, documento que orienta magistrados e magistradas a afastarem preconceitos e estigmas durante a apreciação das provas.

É comum que a agricultora desempenhe múltiplas funções simultaneamente: cultiva a terra, cuida dos animais, administra o lar, acompanha os filhos e exerce inúmeras atividades invisibilizadas socialmente. Muitas dessas tarefas sequer deixam registros documentais, embora integrem efetivamente a economia familiar.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação da atividade rural deve ser analisada mediante um conjunto harmônico de provas, valorizando-se o início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, conforme reiteradamente decidido em sua jurisprudência.

Não se trata de flexibilizar requisitos legais ou de facilitar indevidamente a concessão de benefícios, mas sim de aplicar corretamente o Direito à luz da Constituição Federal, que consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da proteção social e do acesso universal à Previdência Social.

Somente quando a prova for analisada sob essa perspectiva humanizada será possível concretizar a verdadeira finalidade do Direito Previdenciário: assegurar proteção social àqueles que dedicaram sua vida ao trabalho, muitas vezes invisível, mas essencial para toda a sociedade.

A evolução da jurisprudência e das diretrizes institucionais demonstra que o Direito Previdenciário caminha para uma interpretação cada vez mais comprometida com a realidade social do segurado. Superar estereótipos na análise da prova rural não representa um privilégio ao trabalhador do campo, mas sim a concretização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça social. Humanizar a prova é reconhecer que a verdadeira função do Poder Judiciário não é confirmar aparências, mas revelar a verdade dos fatos à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a proteção previdenciária deixa de ser mera aplicação mecânica da lei para cumprir sua finalidade constitucional: garantir segurança e amparo àqueles que efetivamente vivem do trabalho rural.

* Márcia Almeida é advogada. Fundadora do Almeida Advogados Associados, com atuação em Pesqueira e mais oito municípios do Agreste pernambucano. Especialista em Direito Cível, Previdenciário, Trabalhista e Público, com pós-graduações pela ESA-PE, INFOC e CESAR School. Presidente da OAB Subseccional Pesqueira no triênio 2022–2024. Integrante da Comissão de Defesa e Assistência às Prerrogativas dos Advogados da OAB-PE e assessora jurídica do Sindicato dos Servidores Municipais de Custódia.